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Impostos cumulativos e Não cumulativos

Antes de tudo vamos entender um pouco sobre Impostos cumulativos e Não cumulativos:

Conforme definição constante do art. 16 do CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Em regra, não é permitida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV, da CRFB/88).

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De acordo com o art. 145, § 1º, da CRFB/88, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte – como forma de efetivação do princípio da isonomia –, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

A graduação dos Impostos cumulativos e Não cumulativos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte não quer dizer simples proporcionalidade (alíquota fixa sobre base de cálculo variável), mas, sim, progressividade (alíquotas progressivas, maiores conforme maior a base de cálculo).

Há entendimento jurisprudencial no sentido de que os impostos reais (sobre propriedade), em geral, não permitem a progressividade, não sendo cabível a graduação de alíquotas no caso do ITBI e do IPVA. No caso do ITR e do IPTU, admite-se a graduação de suas alíquotas, haja vista expressa previsão constitucional (art. 153, § 4º, I, e art. 156, § 1º, I, ambos da CRFB/88).

São, portanto, características dos Impostos cumulativos e Não cumulativos:

• Possuem fato gerador não vinculado a uma atividade estatal;

• A base de cálculo não quantifica atividade estatal (base de cálculo própria de imposto);

• Sempre que possível, devem ser pessoais e progressivos (princípio da isonomia);

• Em regra, veda-se a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Imposto cumulativo

Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda. O PIS (Programa de Integração Social) e A COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)

Exemplos:

Contribuição para participação nos lucros (PIS) e contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS)

PIS e COFINS são impostos federais que incidem mensalmente sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas. O PIS é uma contribuição obrigatória do empregador para uma iniciativa de poupança de funcionários e a COFINS é uma contribuição para o financiamento do sistema de previdência social. O método de cálculo é geralmente não cumulativo, segundo o qual o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta de 1,65% e 7,6%, respectivamente, com deduções de créditos de imposto de entrada para despesas estritamente vinculadas aos negócios da empresa e prescritas pelas leis reguladoras.

Outros métodos de cálculo e esquemas especiais podem ser aplicados a determinados setores e tipos de receita. Se uma empresa está pagando imposto de renda corporativo com base em um regime de renda tributável considerado, ou seja, no sistema Lucro Presumido, as taxas são reduzidas para 0,65% e 3,0%, respectivamente, e a empresa não tem direito a créditos fiscais de entrada (tributação acumulada).

A exportação de bens e serviços é isenta, desde que os fundos entrem efetivamente no país.

O PIS e a COFINS são devidos à importação de bens e serviços do exterior (ou seja, PIS-Import e CO-FINS-Import).

A Lei 13.137 / 15 aumentou as taxas padrão de PIS e CO-FINS incidentes na importação de mercadorias, de uma taxa combinada de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) para 11,75% (2,1% de PIS e 9,65% de COFINS). De acordo com a Lei 13.137 / 15, os contribuintes podem reconhecer os créditos de entrada do PIS e da COFINS com base no aumento das taxas (no regime não cumulativo). Outros setores que já estavam sujeitos ao aumento das taxas de PIS e COFINS para importações em regimes especiais (como cosméticos, máquinas, produtos farmacêuticos e pneus) agora estão sujeitos a taxas combinadas de até 20%, dependendo do código harmonizado para os produtos. As taxas de PIS e COFINS sobre serviços importados permanecem inalteradas (ou seja, taxa combinada de 9,25%).

Imposto não cumulativo

Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. O ICMS, O IPI, O PIS para empresas do lucro real, E a COFINS, também para empresas do lucro real, além de outros tributos.

Exemplos:

Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS

O ICMS é cobrado pelos estados brasileiros sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação interestaduais e intermunicipais. O imposto se aplica mesmo quando uma transação e a prestação de serviços começam em outro país. Um imposto não cumulativo, o ICMS é cobrado pela maioria dos estados à alíquota de 17%, exceto São Paulo e Minas Gerais, cujas alíquotas são de 18%. Também existem taxas interestaduais de 12%, 7% e 4%, dependendo da localização do destinatário e da natureza da transação.

Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)

Embora tenha características eminentemente extrafiscais (quando, por exemplo, tributa mais severamente artigos prejudiciais à saúde, como o cigarro e as bebidas alcoólicas), o IPI tem a segunda maior arrecadação dentre os tributos federais brasileiros, demonstrando assim que o imposto também tem uma carga fiscal bastante forte.

Em plena consonância com o princípio da capacidade contributiva, a Constituição determina, em seu art. 153, §3º, I, que o imposto sobre produtos industrializados será necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas com base na essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros essenciais e maiores para os supérfluos. Assim, o IPI sobre um produto essencial, como o feijão, por exemplo, deverá ser inferior ao incidente sobre um produto supérfluo, como um carro importado.

Além disso, a Constituição estabelece que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores” (art. 153, §3º, II, CRFB/88). A não cumulatividade visa limitar a incidência do tributo nas cadeias de produção mais extensas, de modo que, em cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado.

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