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Bonificação, doação e brinde

São muitas as empresas que emitem a nota fiscal com a denominação “Bonificação”, contudo a operação deveria ser qualificada como doação. Vamos entender cada uma delas:

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Bonificação

A bonificação é uma estrutura do Direito empresarial que é utilizada por várias empresas com o objetivo de incentivar as suas vendas. Consiste em dar vantagem a quem compra, mediante a entrega de uma quantidade maior de mercadorias do produto vendido ao invés de reduzir o valor da venda. Com isso, o comprador recebe redução no preço médio sem que o valor do negócio necessariamente seja reduzido.

Sendo assim, trata-se de desconto comercial concedido dentro de um documento fiscal (desconto incondicional) por meio de uma entrega de uma quantidade maior de produtos pelo mesmo preço.

Esses descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

Com isso, a bonificação é similar a um desconto incondicional, ou seja, uma parcela redutora de receita, por isso não deve ser tributada pelos tributos que incidem sobre receita. Assim, a mercadoria recebida a título de bonificação não pode ser contabilizada como receita pela empresa que as recebeu, não tendo incidência do IRPJ, CLSS, PIS e COFINS.

Quanto à incidência do ICMS sobre as bonificações, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou sobre a matéria, reputando-a ilegal (recurso repetitivo).

Nessa senda, o STJ sumulou o seu entendimento, o qual consta da súmula 457 do Órgão – Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

Assim, o objetivo de promover determinado produto ou a empresa, sem que se tenha a majoração do impacto tributário, é alcançado mediante a opção pela concessão de bonificações, em detrimento de brindes ou doações.

Doação/Brindes:

Tendo diferença da bonificação que está agregada à venda e que configura um desconto comercial, a entrega de amostras ou brindes tem como objetivo promoção dos produtos ou da própria empresa, sem nenhum tipo de vinculação com receitas auferidas. Sendo assim o tratamento contábil deve ser outro.

O valor das doações/brindes recebido de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado caracteriza receita tributável, cujo acréscimo patrimonial precisa ser contabilizado como as demais receitas operacionais.

Caso a empresa beneficiária seja tributada com base no lucro real, o valor dos direitos e bens recebidos em doações/brindes, deve se sujeitar a tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme o artigo 1º da lei 10.637/02 e 10.833?03.

Contudo, se a empresa beneficiária for tributada com base no lucro presumido, o valor dos direitos e bens recebidos em doações/brindes precisam ser tributados como as demais receitas e ganhos de capital, no caso incidindo 15% de IRPJ e 9% de CSLL (art.521 do RIR/99; Lei 9.430/96, art. 29). A partir de 29/05/2009, não incidirão o PIS e a COFINS sobre a receita oriunda de doações/brindes, em função da revogação do § 1.º do art. 3.º da Lei 9.718/98 pela Lei 11.941/2009.

Sempre bom alertar que caso a empresa receba mercadoria a título de bonificação em nota fiscal separada da venda e se não for possível comprovar que a operação está relacionada com aquisição de mercadoria, entende-se que, na verdade, trata-se de doação, logo se aplica a tributação pertinente.

Simples Nacional

Para efeito de recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta auferida pelo contribuinte, sendo esta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos previstos no artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011.

Assim, as operações de doação, bonificação, demonstração, brinde e mostruário não caracterizam obtenção de receita.

Portanto, não estão sujeitas ao pagamento do ICMS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, e assim, não compõem a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional.

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